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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0022995-78.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Embargante(s): MARLY BABICZ Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS. ARTIGO 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. Embargos declaratórios não conhecidos. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marly Babicz contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, interposto sob o nº 0150550-15.2025.8.16.0000 em apenso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quando do julgamento, diante da ausência de manifestação quanto ao saldo especificamente devido pela arrematante e do entendimento de que a arrematação pode ser resolvida no caso concreto pela falta de pagamento do preço ou parcela. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios e a concessão do efeito suspensivo. Fundamentação 2. Inicialmente, esclareço que é da competência do Relator, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e do art.182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, não conhecer do recurso inadmissível, inclusive, monocraticamente. 3. Ciente disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Analisando os autos de Agravo de Instrumento de nº 0150550-15.2025.8.16.0000, tem-se que a decisão embargada foi proferida em 09/02/2026 (mov.16). A confirmação da intimação eletrônica pela parte embargante se deu em 19/02/2026 (quinta-feira) por meio de leitura automática (mov.20/AI). Por consequência, o início do prazo se deu no dia útil imediatamente seguinte à confirmação, ou seja, dia 20/02/2026 (sexta-feira), conforme indicado pelo próprio sistema Projudi na aba “prazos” do referido processo: Nesse ponto é importante ressaltar que, em que pese a intimação tenha sido lançada com prazo geral de 15 (quinze) dias, é de conhecimento comum no meio jurídico que o prazo específico para a oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, independentemente da forma como expedida a intimação. A partir daquele termo inicial, é certo que o prazo legal findou em 26/02/2026 (quinta- feira), ao passo que os declaratórios foram opostos apenas no dia seguinte, em 27/02/2026 (sexta- feira). Sem qualquer indicação de suspensão de prazo ou de feriados locais, é notória a intempestividade do recurso, pressuposto de admissibilidade essencial para o seu conhecimento, como indica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. SINCRONIZAÇÃO DE HORÁRIO QUE É RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA (LENTIDÃO NO SISTEMA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015493-25.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.02.2026) Do julgado citado destaca-se: E em que pese a intimação tenha sido expedida com prazo de 15 dias úteis, que é o prazo recursal geral (CPC, art. 1.003, §5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"), o fato é que é consabido que o prazo para embargar é de 05 dias, e não de 15 (CPC, art. 1.013, acima citado). [...] Saliente-se, ainda, que, nos termos do art. 3º, p.ú., da Lei nº 11.419/2006, “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”, e que, de acordo com o art. 223, do CPC/2015, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” (grifo nosso) Portanto, constatado que os embargos de declaração foram opostos quando já decorridos mais de 05 (cinco) dias contados da confirmação da intimação sobre a decisão embargada, não podem ser conhecidos, porquanto intempestivos. 4. Em razão do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e no art.182, XIX, do Regimento Interno do TJPR. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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